Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Altera o Regulamento do
Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no
6.214, de 26 de setembro de 2007.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e
21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no
186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e
promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de
2009,
DECRETA:
Art. 1o O
Anexo
ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4o
.......................................................................
..............................................................................................
II - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
..............................................................................................
V - família
para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo
requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda
mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões
alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego,
comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 1º Para
fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às
crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
§ 2º Para
fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda
mensal bruta familiar:
I - benefícios
e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores
oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas
de estágio curricular;
IV - pensão
especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme
disposto no art. 5o;
V - rendas
de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração
da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
§ 3º Considera-se
impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois
anos.” (NR)
“Art. 5º O
beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer
outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o
seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de
natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de
aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso
VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A
acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem
pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.”
(NR)
“Art. 6º A
condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo,
hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa
com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 7º É
devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato,
que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais
critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 8o
..……...............................................................
.............................................................................................
III - não
possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput
e no § 2o do art. 4o.
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 9o
..................................................................
I - a
existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;
.............................................................................................
III - não
possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o
do art. 4o.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 12. A
inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do
benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.”
(NR)
“Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com
deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento,
com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da
Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a
Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1o A
avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de
avaliação social e avaliação médica.
§ 2o A
avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a
avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do
corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a
restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3o As
avaliações de que trata o § 1o serão realizadas,
respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
§ 4o O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as
condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação
médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
§ 5o A
avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar
a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial; e
II - aferir
o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com
deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se
refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6o O
benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a
duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o,
mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.
§ 7o Na
hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser
prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois
anos.” (NR)
“Art. 17. Na
hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e
do grau de impedimento no município de residência do requerente ou
beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que
contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de
transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social.
.............................................................................................
§ 3º Caso
o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local
de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se
refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.”
(NR)
“Art. 20.
................................................................
Parágrafo único. Para
fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos
critérios adotados pela legislação previdenciária.” (NR)
“Art. 27. O
pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado
excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)
“Art. 30. Para
fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a
constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos
de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de
beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se
encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de
procuração coletiva.” (NR)
“Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante
legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à
mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no
âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a
percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput
do art. 4o.” (NR)
“Art. 37.
.................................................................
..............................................................................................
§ 3º Para
o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo
de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão
ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135,
de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.” (NR)
“Art. 47. O
Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer
irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não
continuidade das condições que deram origem ao benefício.
.............................................................................................
§ 2º Na
impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de
recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de
quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da
publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo
interessado.
§ 3o O
edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal
de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.
§ 4o Esgotados
os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem
manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o
pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de
trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
§ 5o Decorrido
o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do
beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado,
comunicando-se a decisão ao interessado.” (NR)
“Art. 47-A. O
Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da
atividade empreendedora.
§ 1o O
pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido
mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação
trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento
do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
§ 2o
O benefício será restabelecido:
I - a
partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato
de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida
como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do
seguro-desemprego; ou
II - a
partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa
dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última
competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte
individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3o Na
hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do
benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso,
a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.
§ 4o O
restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação
bienal.
§ 5o A
pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício
suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da
remuneração e do benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 48.
.................................................................
I - no
momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em
caso de morte do beneficiário;
III - em
caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou
IV - em
caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
Parágrafo único. O
beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência
das situações descritas nos incisos I a III do caput.” (NR)
“Art. 48-A. Ato
conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS
disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de
Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 49. Cabe
ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as
providências necessárias à restituição do valor do benefício pago
indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos
I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou
terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1o O
montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a
atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
.............................................................................................
§ 3º A
restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de
sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de
parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999,
ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.
.............................................................................................
§ 6º Em
nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios
previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.” (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
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