PORTARIA Nº 835, DE 25 DE ABRIL DE 2012
Institui incentivos
financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção
Especializada da Rede de Cuidadosà Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros naárea da saúde;
Considerando o
Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
Considerando o
Decreto nº 7.612 de novembro de 2011 que Institui o Plano Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (Plano Viver sem Limite);
Considerando a
Portaria nº 4.279 GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes
para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando Portaria
nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência noâmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)
aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização
internacional em 22 de Maio de 2001 (resolução WHA 54.21);
Considerando o Relatório
Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de Saúde em
2011, sob o Título Word Report on Disability;
Considerando a baixa
cobertura populacional, a insuficiente oferta de serviços com estrutura e
funcionamento adequados para o atendimento à pessoa com deficiência, bem como à
necessidade de expandir o acesso aos serviços de saúde à pessoa com
deficiência;
Considerando a
necessidade de estimular a implantação de Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no âmbito do SistemaÚnico de Saúde, a partir de critérios de
equidade e da integralidade;
Considerando a
necessidade de assegurar, acompanhar e avaliar a rede de serviços de
reabilitação integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção
para atender às pessoas com deficiência;
Considerando a
necessidade de superar barreiras de acesso aos serviços de reabilitação, bem
como de outros serviços da Rede de Atenção á Saúde;
Considerando que os
Serviços Especializados de Reabilitação configuram-se como pontos de atenção do
componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual,
Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências, sendo estratégicos no processo de
reabilitação para pessoas com deficiência temporária ou permanente;
progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua; e
Considerando a
necessidade de estabelecer normas e critérios para a implantação, funcionamento
e financiamento destes Serviços Especializados de Reabilitação para a
implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, necessários ao bom
desempenho de suas funções, resolve:
Art. 1º Institui
incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção
Especializada da Rede de Cuidadosà Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Fica
instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma
ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina
ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para
aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
I - construção de
Centro Especializado em Reabilitação (CER):
a) CER II -- R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima
de 1000 m²;
b) CER III - R$ 3.750.000,00
(três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de
1500m²;
c) CER IV - R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²;
II - construção de
Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para
edificação mínima de 260 m²;
III - reforma ou
ampliação para qualificação de CER II, CER
III e CER IV - até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - aquisição de
equipamentos e outros materiais permanentes:
a) CER II - até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) CER III - até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) CER IV - até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
d) Oficina Ortopédica
- até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os
ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura
mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme
requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a
serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
§ 2º Os equipamentos
e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as
listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde
(FNS), http://www.fns.saude.gov.br.
§ 3º As instalações
físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as
Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações,
Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004).
Art. 3º Para fazer
jus ao incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º, o Estado,
Distrito Federal ou Município deverá apresentar:
I - projeto de
construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma
físico-financeiro da obra; e
II - listagem com os
equipamentos pretendidos, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. O
projeto e a listagem previstos no "caput" serão dirigidos à Área
Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações
Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde (Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS).
Art. 4º O incentivo
financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo
Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir:
I - primeira parcela,
equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após
a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
II - segunda parcela,
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada
após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do
serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento
comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
c) projeto básico de
arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e
cronograma físico-financeiro da obra; e
III - terceira
parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento
comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
Art. 5º Em caso de
não-aplicação dos recursos ou não-realização da construção, reforma e/ou
ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o
Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os
recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista
em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos
de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União
(CGU).
Parágrafo único. Caso
o custo da construção, reforma e ou ampliação do CER ou da Oficina Ortopédica
seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença no
valor deverá ser custeada por conta do ente interessado.
Art. 6º Além do
incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da
Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para
o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e
aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único.
Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com
deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade
autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes
restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
Art. 7º Fica instituído
incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
I - CER II - R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
II - CER III - R$
200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
III - CER IV - R$
345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
IV - Oficina
Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
V - Oficina
Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
por mês; e
VI - CEO - adicional
de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço.
§ 1º Os recursos
referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão
incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 2º Para os
estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação,
ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
Art. 8º O repasse do
incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - para o CER:
a) prontuário único
para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua
evolução;
b) condução da
atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem
disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;
c) estrutura física e
funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para
a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência,
constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme
requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e
d) equipe mínima
composta por:
1) médico;
2) fisioterapeuta;
3) fonoaudiólogo;
4) terapeuta
ocupacional;
5) assistente social;
e
6) enfermeiro;
II - para o CEO:
a) contar com no
mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a
pessoas com deficiência;
b) atuar como apoio
técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área
de abrangência;
c) assinatura de
Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a
pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas
posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
III - para Oficina
Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta
ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
§ 1º O CER contará
ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
§ 2º No CER que tiver
serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e
técnico em orientação e mobilidade.
§ 3º O profissional
técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já
conste enfermeiro no quadro.
§ 4º O quantitativo
referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas
específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico
http://www.saude.gov.br/sas.
Art. 9º Os recursos
orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de
trabalho:
I - Implementação de
Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.6181.0001;
II - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade -
10.302.2015.8585.0001;
III - Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e
IV - Ampliação da
Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional -
10.301.2015.8730.0001.
Art. 10. Além dos
recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de
recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para
o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
Art. 11. O Ministério
da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de
revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses
e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos
serviços atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais,
garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde
(CONASS) e de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus
trabalhos, permitida a prorrogação.
Art. 12. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA