Presidência
da República
Secretaria
de Direitos Humanos
Secretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Convenção
sobre os Direitos das
Pessoas
com Deficiência
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre
os
Direitos das Pessoas com Deficiência
– Decreto
Legislativo no 186/2008
– Decreto
no 6.949/2009
4a
Edição Revista e Atualizada
Brasília
2012
Dilma Rousseff
Presidenta da República Federativa do Brasil
Michel Temer
Vice-presidente da República Federativa do Brasil
Maria do Rosário Nunes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República
Patrícia Barcelos
Secretária Executiva da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República
Antonio José Ferreira
Secretário Nacional de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
Presidência da República
Secretaria de Direitos Humanos
Secretaria Nacional de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
Setor Comercial Sul B - Quadra 09 - Lote C -
Edifício Parque Cidade Corporate - Torre A - 8º andar
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referência.
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Tiragem: 15.000 exemplares - 1ª Edição (2008)
Tiragem: 4.000 exemplares - 2ª Edição Revista e Atualizada
(2010).
Tiragem: 20.000 exemplares - 3ª Edição Revista e Atualizada
(2010).
Tiragem: 20.000 exemplares - 4ª Edição Revista e
Atualizada (2011).
Referência bibliográfica:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência: Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência: Decreto Legislativo nº
186, de 09 de julho de 2008: Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. 4ª Ed.,
rev. e atual. Brasília : Secretaria de Direitos Humanos, 2010. 100p.
ISBN: 978-85-60877-18-8
362.4
C766 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (2007).
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência: Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência: decreto legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008: decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009. -- 4. ed., rev. e atual. – Brasília :
Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, 2011.
100 p.: il. fots. color.
Inclui a íntegra da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, o Protocolo Facultativo e a Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
1. Pessoa com deficiência. 2. Deficiência. 3.
Direitos Humanos. I. Título. II. Brasil. Presidência da República. Secretaria
de Direitos Humanos (SDH). Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Sumário
Prefácio.................................................................................................................
Apresentação.......................................................................................................
Decreto Legislativo
nº 186/2008................................................................................................................
Decreto nº 6.949, de
25 de agosto de 2009.......................................................................................................................
Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
Preâmbulo..............................................................................................................
Artigo 1 – Propósito..............................................................................................
Artigo 2 - Definições ............................................................................................
Artigo 3 - Princípios gerais
...................................................................................
Artigo 4 - Obrigações gerais
................................................................................
Artigo 5 - Igualdade e não discriminação
............................................................
Artigo 6 - Mulheres com
deficiência .....................................................................
Artigo 7 - Crianças com
deficiência .....................................................................
Artigo 8 - Conscientização
...................................................................................
Artigo 9 - Acessibilidade
......................................................................................
Artigo 10 - Direito à vida.......................................................................................
Artigo 11 - Situações de risco e
emergências humanitárias ................................
Artigo 12 - Reconhecimento igual
perante a lei ...................................................
Artigo 13 - Acesso à justiça
.................................................................................
Artigo 14 - Liberdade e segurança
da pessoa .....................................................
Artigo 15 - Prevenção contra tortura
ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes..................................................................................
Artigo 16 - Prevenção contra a
exploração, a violência e o abuso.......................
Artigo 17 - Proteção da
integridade da pessoa ...................................................
Artigo 18 - Liberdade de
movimentação e nacionalidade ....................................
Artigo 19 - Vida independente e
inclusão na comunidade ..................................
Artigo 20 - Mobilidade pessoal ............................................................................
Artigo 21 - Liberdade de
expressão e de opinião e acesso à informação ...........
Artigo 22 - Respeito à
privacidade .......................................................................
Artigo 23 - Respeito pelo lar e
pela família ..........................................................
Artigo 24 - Educação
...........................................................................................
Artigo 25 - Saúde
.................................................................................................
Artigo 26 - Habilitação e
reabilitação ...................................................................
Artigo 27 - Trabalho e emprego
...........................................................................
Artigo 28 - Padrão de vida e
proteção social adequados ....................................
Artigo 29 - Participação na vida
política e pública ...............................................
Artigo 30 - Participação na vida
cultural e em recreação, lazer e esporte ..........
Artigo 31 - Estatísticas e coleta
de dados ...........................................................
Artigo 32 - Cooperação
internacional ..................................................................
Artigo 33 - Implementação e
monitoramento nacionais ......................................
Artigo 34 - Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência ....................
Artigo 35 - Relatórios dos
Estados Partes ...........................................................
Artigo 36 - Consideração dos
relatórios ..............................................................
Artigo 37 - Cooperação entre os
Estados Partes e o Comitê ..............................
Artigo 38 - Relações do Comitê
com outros órgãos ............................................
Artigo 39 - Relatório do Comitê
...........................................................................
Artigo 40 - Conferência dos Estados
Partes ........................................................
Artigo 41 - Depositário..........................................................................................
Artigo 42 - Assinatura
..........................................................................................
Artigo 43 - Consentimento em
comprometer-se ..................................................
Artigo 44 - Organizações de
integração regional ................................................
Artigo 45 - Entrada em vigor
................................................................................
Artigo 46 - Reservas
............................................................................................
Artigo 47 - Emendas.............................................................................................
Artigo 48 - Denúncia
............................................................................................
Artigo 49 - Formatos acessíveis
..........................................................................
Artigo 50 - Textos autênticos
...............................................................................
Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência............................................................................................................
Declaração Universal
dos Direitos Humanos Preâmbulo.................................
Prefácio
Brasil com
acessibilidade
A Convenção da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência foi incorporada à legislação brasileira em 2008. Após
uma atuação de liderança em seu processo de elaboração, o Brasil decidiu,
soberanamente, ratificá-la com equivalência de emenda constitucional, nos
termos previstos no Artigo 5º, § 3º da Constituição brasileira, e, quando o
fez, reconheceu um instrumento que gera maior respeito aos Direitos Humanos.
A Convenção e seu Protocolo Facultativo são
uma referência essencial para o País que queremos e já começamos a construir:
um Brasil com acessibilidade, no sentido mais amplo desse conceito. Estamos
conscientes, por exemplo, de que hoje não é o limite individual que determina a
deficiência, mas sim as barreiras existentes nos espaços, no meio físico, no
transporte, na informação, na comunicação e nos serviços.
Tudo isso nos impõe grandes desafios, uma
vez que, ao ratificar a Convenção, assumimos diversas obrigações para garantir
a equiparação de oportunidades entre pessoas com e sem deficiência em todo o
território nacional.
Um dos compromissos do Governo brasileiro,
por intermédio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, é
assegurar um País acessível para todas e todos, o que significa reconhecer e
realizar os direitos de mais de 24 milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência,
segundo o IBGE.
Nesse sentido, já está em vigor a obrigação
da audiodescrição na TV aberta nacional e trabalhamos com afinco para reduzir
os prazos de sua implementação, bem como a de outros recursos de
acessibilidade, como compromisso de gestão do Governo da Presidenta Dilma
Rousseff.
Outra obrigação que assumimos foi a de
disseminar o conteúdo da Convenção para levarmos a todos os brasileiros e
brasileiras o conhecimento dos direitos aqui registrados – o que reforçamos com
esta edição. Assim, destacamos também que cada livro desta tiragem traz em sua
contracapa uma mídia digital, com o mesmo conteúdo do impresso, que pode ser
reproduzida em programas leitores de telas, ter os caracteres do texto
ampliados ou ser impressa em Braille.
Iniciativas como esta fazem com que a
cidadania se amplie e permitem que as pessoas tenham consciência de que
espaços, serviços e produtos – como componentes da democracia – são para todas
e todos.
Por fim, vale destacar que a Convenção
demanda que cada governo reconheça e respeite a diversidade das pessoas com
deficiência. Nossa meta é cumpri-la integralmente, adequando a legislação e as
práticas administrativas para assegurar que a deficiência seja apenas mais uma
característica da diversidade humana.
Não transigiremos com os princípios da
Convenção e desejamos que cada cidadã e cidadão brasileiros, com ou sem
deficiência, ajudenos a fazê-la conhecida e implementada. Essa responsabilidade
é nossa! Com a parceria cada vez mais efetiva do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (Conade) e de toda a sociedade civil, conseguiremos
efetivar os Direitos Humanos no cotidiano de todas as pessoas para uma melhor
qualidade de vida, fruto da acessibilidade em todos os espaços vividos.
Maria do Rosário
Nunes
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da
Presidência da República
Apresentação
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência muda a vida das pessoas
Pessoas com deficiência são, antes de mais
nada, PESSOAS. Pessoas como quaisquer outras, com protagonismos,
peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus
direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual,
pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de
oportunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma
característica da condição humana.
Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, bem como seu
Protocolo Facultativo. O documento obteve, assim, equivalência de emenda
constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo,
em um esforço democrático e possível.
Nesse sentido, buscando defender e garantir
condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentam alguma
deficiência, a Convenção prevê monitoramento periódico e avança na consolidação
diária dos direitos humanos ao permitir que o Brasil relate a sua situação e,
com coragem, reconheça que, apesar do muito que já se fez, ainda há muito o que
fazer.
Outro grande avanço foi a alteração do
modelo médico para o modelo social, o qual esclarece que o fator limitador é o
meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo-nos à
Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). Tal abordagem deixa claro
que as deficiências não indicam, necessariamente, a presença de uma doença ou
que o indivíduo deva ser considerado doente. Assim, a falta de acesso a bens e
serviços deve ser solucionada de forma coletiva e com políticas públicas
estruturantes para a equiparação de oportunidades.
O Governo Dilma tem dado atenção específica
às pessoas com deficiência, com vistas a ampliar o processo de construção e
consolidação da democracia no Brasil. Para tanto, tem priorizado, cada vez
mais, o diálogo permanente entre sociedade civil e governo na elaboração de
políticas públicas, visando à inclusão social, à acessibilidade e ao
reconhecimento dos direitos de mais de 24 milhões de brasileiros e brasileiras
com deficiência.
Por sua vez, a Secretaria Nacional de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, tem plena consciência da responsabilidade
de gerir a política nacional voltada a esse segmento e, para isso, busca
melhorar sua atuação por meio do permanente incentivo à implementação da
Convenção.
Recomendo, portanto, que você se aproprie
integralmente do conteúdo deste tratado e o utilize como fundamento para a
validação dos seus direitos, compreendendo que a equiparação de oportunidades
remete também ao cumprimento de deveres e responsabilidades por parte de todos
os cidadãos.
Boa leitura!
Antonio José
Ferreira
Secretário Nacional
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da
Pessoa com Deficiência
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República
DECRETO LEGISLATIVO no
186, 2008
Aprova o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo, assinados em
Nova Iorque , em 30 de março de 2007.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica
aprovado, nos termos do § 3o do Art. 5o da
Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque , em 30 de março
de 2007.
Parágrafo único.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a
referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do Art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
Senador
Garibaldi Alves Filho
Presidente
do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.7.2008
DECRETO nº 6.949, DE
25 DE AGOSTO DE 2009
Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova York ,
em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3o
do Art. 5o da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York , em 30 de
março de 2007;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto
de 2008;
Considerando que os
atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do Art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.8.2009
Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente
Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na
Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre
Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos
e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a
indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as
pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os
Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um
conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com
deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a
plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos
princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para
Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a
avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional
e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer
questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como
parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação
contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da
dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das
pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e
proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não
obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência
continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da
sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em
todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições
existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à
diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas
com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua
plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de
pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano,
social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as
pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive
da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com
deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões
relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito
diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações
enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas
ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou
social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com
deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como
fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento
negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com
deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando
as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os
Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar
a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos
direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com
deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das
pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido,
reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza
sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e
segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na
Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos
são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência,
particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da
acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação
e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o
pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres
para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto,
tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos
direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da
sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares
devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias
capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das
pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção
internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade
das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir
as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover
sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo
1
Propósito
O propósito da
presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas.
Artigo
2
Definições
Para os propósitos da
presente Convenção:
“Comunicação” abrange
as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as
línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;
“Discriminação por
motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos
âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange
todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações
e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal”
significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias.
Artigo
3
Princípios
gerais
Os princípios da presente Convenção
são:
a)
O
respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b)
A
não discriminação;
c)
A
plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d)
O
respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte
da diversidade humana e da humanidade;
e)
A
igualdade de oportunidades;
f)
A
acessibilidade;
g)
A
igualdade entre o homem e a mulher;
h)
O
respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e
pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Artigo
4
Obrigações
gerais
1. Os Estados Partes
se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os
Estados Partes se comprometem a:
a)
Adotar
todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b)
Adotar
todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem
discriminação contra pessoas com deficiência;
c)
Levar
em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos
direitos humanos das pessoas com deficiência;
d)
Abster-se
de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção
e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
e)
Tomar
todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em
deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f)
Realizar
ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos
e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo
possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal
quando da elaboração de normas e diretrizes;
g)
Realizar
ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o
emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e
comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias
assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias
de custo acessível;
h)
Propiciar
informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e
instalações;
i)
Promover
a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos
profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a
melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos
direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a
tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar
progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações
contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com
o direito internacional.
3. Na elaboração e
implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os
Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas
com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas
organizações representativas.
4. Nenhum dispositivo
da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização
dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na
legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse
Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos
humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte
da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais
direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da
presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas
dos Estados federativos.
Artigo
5
Igualdade
e não discriminação
1. Os Estados Partes
reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus,
sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes
proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas
com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por
qualquer motivo.
4. Nos termos da
presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar
ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão
consideradas discriminatórias.
Artigo
6
Mulheres
com deficiência
1. Os Estados Partes
reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas
formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres
e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço
e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos
direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
Artigo
7
Crianças
com deficiência
1. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência
o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações
relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá
consideração primordial.
3. Os Estados Partes
assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar
livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito,
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e
maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam
atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal
direito.
Artigo
8
Conscientização
1. Os Estados Partes
se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a)
Conscientizar
toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com
deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas
com deficiência;
b)
Combater
estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com
deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas
da vida;
c)
Promover
a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com
deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a)
Lançar
e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas
a:
i) Favorecer atitude receptiva em relação aos
direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção positiva e maior
consciência social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das
habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua
contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b)
Fomentar
em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças
desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com
deficiência;
c)
Incentivar
todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira
compatível com o propósito da presente Convenção;
d)
Promover
programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com
deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Artigo
9
Acessibilidade
a)
Edifícios,
rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas,
inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b)
Informações,
comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de
emergência.
2. Os Estados Partes
também tomarão medidas apropriadas para:
a)
Desenvolver,
promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a
acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso
público;
b)
Assegurar
que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao
público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
c)
Proporcionar,
a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade
com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d)
Dotar
os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de
sinalização em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e)
Oferecer
formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo
guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar
o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso
público;
f)
Promover
outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a
fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g)
Promover
o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, inclusive à internet;
h)
Promover,
desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a
disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de
que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo
10
Direito à
vida
Os Estados Partes
reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Artigo
11
Situações
de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com
suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário
internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados
Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a
segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco,
inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência
de desastres naturais.
Artigo
12
Reconhecimento
igual perante a lei
1. Os Estados Partes
reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer
lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes
reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em
igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao
apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes
assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal
incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em
conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas
salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal
respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de
conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e
apropriadas às circunstâncias da pessoa, apliquem-se pelo período mais curto
possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão
judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão
proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da
pessoa.
5. Os Estados Partes,
sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir
ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a
empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão
que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus
bens.
Artigo
13
Acesso à
justiça
1. Os Estados Partes
assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em
igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de
adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel
das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como
testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e
outras etapas preliminares.
Artigo
14
Liberdade
e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes
assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas:
a)
Gozem
do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b)
Não
sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação
de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de
deficiência não justifique a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes
assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade
mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos
direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios
da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo
15
Prevenção
contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis,
desumanos
ou degradantes
1. Nenhuma pessoa
será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos
médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa,
judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as
demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo
16
Prevenção
contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa,
social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto
dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e
abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
2. Os Estados Partes
também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de
exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas
apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a
provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e
denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão
que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência
das pessoas.
4. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física,
cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção,
a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem
vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e
reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o autorrespeito,
a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de
gênero e idade.
5. Os Estados Partes
adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas
para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração,
violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados,
investigados e, caso necessário, julgados.
Artigo
17
Proteção
da integridade da pessoa
Toda pessoa com
deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja
respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo
18
Liberdade
de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes
reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de
movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as
pessoas com deficiência:
a)
Tenham
o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam
privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência;
b)
Não
sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir
e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de
identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos
relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu
direito à liberdade de movimentação;
c)
Tenham
liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d)
Não sejam privadas, arbitrariamente ou por
causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com
deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o
nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto
quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo
19
Vida
independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes
desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência
de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas,
e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com
deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
a)
As
pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com
quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não
sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b)
As
pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em
domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de
apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como
apoio para que vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem
isoladas ou segregadas da comunidade;
c)
Os
serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam
disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e
atendam às suas necessidades.
Artigo
20
Mobilidade
pessoal
Os Estados Partes
tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua
mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a)
Facilitando
a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que
elas quiserem, e a custo acessível;
b)
Facilitando
às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e
ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de
mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c)
Propiciando
às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em
técnicas de mobilidade;
d)
Incentivando
entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e
tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à
mobilidade de pessoas com deficiência.
Artigo
21
Liberdade
de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião,
inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas
as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da
presente Convenção, entre as quais:
a)
Fornecer,
prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as
informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b)
Aceitar
e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille,
comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e
formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c)
Urgir
as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por
meio da internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que
possam ser usados por pessoas com deficiência;
d)
Incentivar
a mídia, inclusive os provedores de informação pela internet, a tornar seus
serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e)
Reconhecer
e promover o uso de línguas de sinais.
Artigo
22
Respeito
à privacidade
1. Nenhuma pessoa com
deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia,
estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade,
família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques
ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes
protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à
reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Artigo
23
Respeito
pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes
tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra
pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família,
paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que:
a)
Seja
reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair
matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno
consentimento dos pretendentes;
b)
Sejam
reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e
responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e
de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de
reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer
esses direitos.
c)
As
pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes
assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência,
relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os
casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão
a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam
exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes
assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida
familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono,
negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes
fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças
com deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes
assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes,
exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional,
determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a
separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma
criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um
ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes,
no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha
condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados
alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível,
dentro de ambiente familiar, na comunidade.
Artigo
24
Educação
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse
direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados
Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a)
O
pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima,
além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana;
b)
O
máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da
criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades
físicas e intelectuais;
c)
A
participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização
desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a)
As
pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas
do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação
de deficiência;
b)
As
pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem;
c)
Adaptações
razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d)
As
pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema
educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e)
Medidas
de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem
o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes
assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as
competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com
deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para
tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a)
Facilitação
do aprendizado do Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de
comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e
mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b)
Facilitação
do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da
comunidade surda;
c)
Garantia
de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e
surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais
adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
5. Os Estados Partes
assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior
em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para
adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições.
Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis
para pessoas com deficiência.
Artigo
25
Saúde
Os Estados Partes
reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de
saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados
Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação,
que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados
Partes:
a)
Oferecerão
às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos
acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais
pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de
saúde pública destinados à população em geral;
b)
Propiciarão
serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por
causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem
como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências
adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
c)
Propiciarão
esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de
suas comunidades, inclusive na zona rural;
d)
Exigirão
dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma
qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que
obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência
concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de
formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado,
de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos,
da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;
e)
Proibirão
a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e
seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os
quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
f)
Prevenirão
que se neguem, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à
saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de
deficiência.
Artigo
26
Habilitação
e reabilitação
1. Os Estados Partes
tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares,
para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o
máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional,
bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para
tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e
programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de
saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e
programas:
a)
Comecem
no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar
das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b)
Apóiem
a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida
social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com
deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona
rural.
2. Os Estados Partes
promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de
profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e
reabilitação.
3. Os Estados Partes
promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e
tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados
com a habilitação e a reabilitação.
Artigo
27
Trabalho
e emprego
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade
de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado
laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas
com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do
direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência
no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim
de, entre outros:
a)
Proibir
a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação
e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e
salubres de trabalho;
b)
Proteger
os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais
oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições
seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra
o assédio no trabalho;
c)
Assegurar
que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e
sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d)
Possibilitar
às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e
profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento
profissional e continuado;
e)
Promover
oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência
no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção
do emprego e no retorno ao emprego;
f)
Promover
oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de
cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g)
Empregar
pessoas com deficiência no setor público;
h)
Promover
o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e
medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa,
incentivos e outras medidas;
i)
Assegurar
que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de
trabalho;
j)
Promover
a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado
aberto de trabalho;
k)
Promover
reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao
trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes
assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão
e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra
o trabalho forçado ou compulsório.
Artigo
28
Padrão de
vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida
para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia
adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as
providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito
sem discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao
exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as
medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito,
tais como:
a)
Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e
assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados
para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b)
Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e
idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c)
Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à
assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de
repouso;
d)
Assegurar
o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e)
Assegurar
igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de
aposentadoria.
Artigo
29
Participação
na vida política e pública
Os Estados Partes
garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de
exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a)
Assegurar
que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida
política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o
direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i)
Garantia
de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação
serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
ii)
Proteção
do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e
plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente
ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os
níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii)
Garantia
da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e,
para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam
auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b)
Promover
ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar
efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação
nas questões públicas, mediante:
i)
Participação
em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política
do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;
ii)
Formação
de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis
internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com
deficiência a tais organizações.
Artigo
30
Participação
na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1. Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida
cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas
as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a)
Ter
acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b)
Ter
acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais,
em formatos acessíveis; e
c)
Ter
acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros,
museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto
possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento
da sociedade.
3. Os Estados Partes
deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito
internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de
propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao
acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com
deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e
apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as
pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para:
a)
Incentivar
e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas
atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b)
Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver
e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências
e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c)
Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos,
recreativos e turísticos;
d)
Assegurar
que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais
crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer,
inclusive no sistema escolar;
e)
Assegurar
que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas
ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas,
esportivas e de lazer.
Artigo
31
Estatísticas
e coleta de dados
1. Os Estados Partes
coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que
possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente
Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a)
Observar
as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à
proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela
privacidade das pessoas com deficiência;
b)
Observar
as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as
liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização
de estatísticas.
2. As informações
coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada,
e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas
obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras
com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus
direitos.
3. Os Estados Partes
assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e
assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo
32
Cooperação
internacional
1. Os Estados Partes
reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em
apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da
presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas
entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais
e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com
organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre
outras:
a)
Assegurar
que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de
desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
b)
Facilitar
e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c)
Facilitar
a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d)
Propiciar,
de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante
facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu
compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste
Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência
da presente Convenção.
Artigo
33
Implementação
e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes,
de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto
focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da
presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou à designação
de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações
correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes,
em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão,
fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um
mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal
mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições
nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
Artigo
34
Comitê
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado “Comitê”) será estabelecido,
para desempenhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será
constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos.
Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será
acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do
Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral,
competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente
Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a
devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do
Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição
geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos
principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e
participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do
Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes,
a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais.
Nessas sessões, cujo quórum será de dois terços dos Estados Partes, os
candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes
e votantes.
7. Os membros do
Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição
uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira
eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os
nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da
sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
9. Em caso de morte,
demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá
continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará
outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos
estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o
mandato em questão.
10. O Comitê
estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O
Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações
necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente
Convenção e convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação
da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção
receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições
que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das
responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do
Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões
das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo
35
Relatórios
dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte,
por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório
abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse
aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção
para o Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os
Estados Partes submeterão relatórios subsequentes, ao menos a cada quatro anos,
ou quando o Comitê os solicitar.
3. O Comitê
determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte
que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em
relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os
relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira
franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente
Convenção.
5. Os relatórios
poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento
das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo
36
Consideração
dos relatórios
1. Os relatórios
serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais
que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O
Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes.
O Comitê poderá pedir informações adicionais aos Estados Partes, referentes à
implementação da presente Convenção.
2. Se um Estado Parte
atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar
esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em
informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja
apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O
Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o
Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O Secretário-Geral
das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados
Partes.
4. Os Estados Partes
tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e
facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a
respeito desses relatórios.
5. O Comitê
transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e
a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os
relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de
necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais
observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou
indicações, a fim de que possam ser consideradas.
Artigo
37
Cooperação
entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte
cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações
com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de
aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente
Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo
38
Relações
do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a
efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação
internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
a)
As
agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se
fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da
presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O
Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes,
segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação
da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar
agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas
respectivas atividades;
b)
No
desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros
órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos
humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para
a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar
duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
Artigo
39
Relatório
do Comitê
A cada dois anos, o
Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um
relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados
Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do
Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo
40
Conferência
dos Estados Partes
1. Os Estados Partes
reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar
matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral
das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em
vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões
subsequentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada
dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo
41
Depositário
O
Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Artigo
42
Assinatura
A presente Convenção
será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração
regional na sede das Nações Unidas em Nova York , a partir de 30 de março de 2007.
Artigo
43
Consentimento
em comprometer-se
A presente Convenção
será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal
por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão
de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver
assinado.
Artigo
44
Organizações
de integração regional
1. “Organização de
integração regional” será entendida como organização constituída por Estados soberanos
de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão,
em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua
competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subsequentemente,
as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no
âmbito de sua competência.
2. As referências a
“Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações,
nos limites da competência destas.
3. Para os fins do
parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de
integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de
voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos
quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente
Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de
seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo
45
Entrada
em vigor
2. Para cada Estado
ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a
presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo
instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação,
confirmação formal ou adesão.
Artigo
46
Reservas
1. Não serão
permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente
Convenção.
2. As reservas
poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo
47
Emendas
1. Qualquer Estado
Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados
Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são
favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e
tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida
comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a
essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência,
sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois
terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo
Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e,
posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda
adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo
entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de
adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado
Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de
aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a
tiverem aceitado.
3. Se a Conferência
dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e
aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo,
relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor
para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número
de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número
de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Artigo
48
Denúncia
Qualquer Estado Parte
poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao
Secretário- Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após
a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo
49
Formatos
acessíveis
O texto da presente
Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.
Artigo
50
Textos
autênticos
Os textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão
igualmente autênticos.
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os
Direitos
das Pessoas com Deficiência
Os Estados Partes do
presente Protocolo acordaram o seguinte:
Artigo
1
1. Qualquer Estado
Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e
considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome
deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições
da Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não
receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário
do presente Protocolo.
Artigo
2
O Comitê considerará
inadmissível a comunicação quando:
a)
A
comunicação for anônima;
b)
A
comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for
incompatível com as disposições da Convenção;
c)
A
mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver
sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução
internacional;
d)
Não
tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em
que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja
improvável que se obtenha com eles solução efetiva;
e)
A
comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente
substanciada; ou
f)
Os
fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do
presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram
ocorrendo após aquela data.
Artigo
3
Sujeito ao disposto
no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente ao
conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao
Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao
Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual
solução adotada pelo referido Estado.
Artigo
4
2. O exercício pelo
Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente
Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito
da comunicação.
Artigo
5
O Comitê realizará
sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade
com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará
suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao
requerente.
Artigo
6
1. Se receber
informação confiável indicando que um Estado Parte está cometendo violação
grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convidará
o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para
tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta
quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente,
bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este
poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e
apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o
Estado Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território
desse Estado.
3. Após examinar os
resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente,
acompanhados de eventuais comentários e recomendações.
4. Dentro do período
de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e recomendações transmitidos
pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.
Artigo
7
1. O Comitê poderá
convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relatório, submetido em
conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores a respeito
das medidas tomadas em consequência da investigação realizada em conformidade
com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o
Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4
do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito
das medidas tomadas em consequência da referida investigação.
Artigo
8
Qualquer Estado Parte
poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua
adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se
referem os Artigos 6 e 7.
Artigo
9
O Secretário-Geral
das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Artigo
10
O presente Protocolo
será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional
signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York , a partir de
30 de março de 2007.
Artigo
11
O presente Protocolo
estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários que tiverem ratificado a
Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por
organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que
tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará
aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que
tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não
tiver assinado o Protocolo.
Artigo
12
1. “Organização de
integração regional” será entendida como organização constituída por Estados
soberanos de determinada região, à qual seus Estados Membros tenham delegado
competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo.
Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou
adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela
Convenção e pelo presente Protocolo. Subsequentemente, as organizações
informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua
competência.
2. As referências a
“Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações,
nos limites da competência de tais organizações.
3. Para os fins do
parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento
depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de
integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito
de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de
votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas
organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados
membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo
13
1. Sujeito à entrada
em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia
após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado
ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o
presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instrumento
dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data
em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação,
confirmação formal ou adesão.
Artigo
14
1. Não serão
permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente
Protocolo.
2. As reservas
poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo
15
1. Qualquer Estado
Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados
Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são
favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e
tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa
Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob
os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois
terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo
Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e,
posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda
adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo
entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de
adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado
Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de
aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a
tiverem aceitado.
Artigo
16
Qualquer Estado Parte
poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de
recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo
17
O texto do presente
Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.
Artigo
18
Os textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Protocolo serão
igualmente autênticos.
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
Considerando que o
desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os
homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a
salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
homem comum,
Considerando
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para
que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania
e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os
povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens
e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral
proclama
A presente Declaração
Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino
e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
ARTIGO I
Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
ARTIGO II
Toda pessoa tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
ARTIGO
III
Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém será mantido
em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
ARTIGO V
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO VI
Toda pessoa tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
ARTIGO
VII
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO
VIII
Toda pessoa tem
direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
ARTIGO IX
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO X
Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou
do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
ARTIGO XI
1. Toda pessoa
acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante
o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do
que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
ARTIGO
XII
Ninguém será sujeito
a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
ARTIGO
XIII
1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o
direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
ARTIGO
XIV
1. Toda pessoa,
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não
pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
ARTIGO XV
1. Toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
ARTIGO
XVI
1. Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não
será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
ARTIGO
XVII
1. Toda pessoa tem
direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
ARTIGO
XVIII
Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui
a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
ARTIGO
XIX
Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
ARTIGO XX
1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO
XXI
1. Toda pessoa tem o
direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem
igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
ARTIGO
XXII
Toda pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
os recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
ARTIGO
XXIII
1. Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem
qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que
trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a
que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem
direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus
interesses.
ARTIGO
XXIV
Toda pessoa tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e férias periódicas remuneradas.
ARTIGO
XXV
1. Toda pessoa tem
direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem
estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência fora de seu controle.
ARTIGO
XXVI
1. Toda pessoa tem
direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares
e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
3. Os pais têm
prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
ARTIGO
XXVII
1. Toda pessoa tem o
direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes
e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem
direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
ARTIGO
XXVIII
Toda pessoa tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
ARTIGO
XXIX
1. Toda pessoa tem
deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade
é possível.
2. No exercício de
seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO
XXX
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
Secretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
O Disque Direitos Humanos - Disque 100 -
recebe, analisa, encaminha e monitora denúncias e reclamações sobre violações
de Direitos Humanos.
O serviço atua em todo o Brasil, na
resolução de conflitos e reforçando a atuação dos defensores de Direitos
Humanos. Também realiza um trabalho articulado com o Ministério Público, órgãos
dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo federal e dos demais entes
federados, e com organizações da sociedade civil. A Ouvidoria Nacional de
Direitos Humanos é quem coordena o Disque 100.
O serviço funciona 24 horas, nos sete dias da
semana, e a ligação é gratuita, podendo ser feita de qualquer telefone fixo ou
celular. Quem faz a denúncia não precisa se identificar. Atualmente, o serviço
funciona em seis módulos:
• Criança e Adolescente
• Pessoa Idosa
• Pessoas com Deficiência
• LGBT
• População em Situação de Rua
• Tortura
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