Institui a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros naárea da saúde;
Considerando o
Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007;
Considerando o
Decreto nº 7.612, de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a
Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes
para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando a
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF)
aprovada pela Quinquagésima Quarta Assembleia Mundial de Saúde para utilização
internacional em 22 de maio de 2001 (resolução WHA54.21);
Considerando o
Relatório Mundial sobre a Deficiência, publicado pela Organização Mundial de
Saúde em 2011, sob o Título Word Report on Disability;
Considerando a
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para
a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a
necessidade de iniciar precocemente as ações de reabilitação e de prevenção
precoce de incapacidades;
Considerando a
necessidade de que o SUS ofereça uma rede de serviços de reabilitação
integrada, articulada e efetiva nos diferentes pontos de atenção para atender
às pessoas com demandas decorrentes de deficiência temporária ou permanente;
progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; e
Considerando a
necessidade de ampliar e diversificar os serviços do Sistema Único de Saúde
(SUS) para a atenção às pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual,
visual, ostomia e múltiplas deficiências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação,
ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com
deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável;
intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São
diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - respeito aos
direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às
pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas;
II - promoção da
equidade;
III - promoção do
respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência, com
enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV - garantia de
acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência
multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - atenção humanizada
e centrada nas necessidades das pessoas;
VI - diversificação
das estratégias de cuidado;
VII - desenvolvimento
de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à
promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VIII- ênfase em serviços
de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos
usuários e de seus familiares;
IX - organização dos
serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações
intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
X - promoção de
estratégias de educação permanente;
XI - desenvolvimento
da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva,
intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central
a construção do projeto terapêutico singular; e
XII- desenvolvimento
de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação, articuladas às
ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva (MCT).
Art. 3º São objetivos
gerais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - ampliar o acesso
e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou permanente;
progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS;
II - promover a
vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual, ostomia e
com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; e
III - garantir a
articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no
território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de
risco.
Art. 4º São objetivos
específicos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I - promover cuidados
em saúde especialmente dos processos de reabilitação auditiva, física,
intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências;
II - desenvolver
ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências na fase pré, peri
e pós-natal, infância, adolescência e vida adulta;
III - ampliar a
oferta de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM);
IV - promover a
reabilitação e a reinserção das pessoas com deficiência, por meio do acesso ao
trabalho, à renda e à moradia solidária, em articulação com os órgãos de
assistência social;
V - promover
mecanismos de formação permanente para profissionais de saúde;
VI - desenvolver
ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria com
organizações governamentais e da sociedade civil;
VII - produzir e
ofertar informações sobre direitos das pessoas, medidas de prevenção e cuidado
e os serviços disponíveis na rede, por meio de cadernos, cartilhas e manuais;
VIII - regular e
organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência; e
IX - construir
indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços e a
resolutividade da atenção à saúde.
Art. 5º A operacionalização
da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se dará pela
execução de quatro fases:
I - diagnóstico e
desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - adesão à Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência;
III - contratualização
dos Pontos de Atenção;
IV - implantação e
acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência;
Art. 6º O diagnóstico
e o desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão
estruturados em 4 (quatro) ações:
I - apresentação da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - realização de
diagnóstico e análise da situação de saúde e elaboração do desenho regional da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pela Comissão Intergestores Regional (CIR)
ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de Saúde estaduais,
considerando as necessidades das pessoas com deficiência;
III - pactuação do
desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da proposta de
Plano de Ação Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com a programação da atenção à
saúde das pessoas com deficiência, incluindo as atribuições, as
responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; e
IV - elaboração dos
Planos de Ação Municipal dos Municípios integrantes da CIR.
Art. 7º A adesão à
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência está estruturada da seguinte forma:
I - instituição de
Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, coordenado pela
Secretaria de Saúde estadual ou distrital, Conselho de Secretários Municipais
de Saúde (COSEMS), com apoio institucional do Ministério da Saúde; e
II - homologação da
região inicial de implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência na
CIB ou no CGSES/ DF.
Parágrafo único. No
âmbito do Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o
Ministério da Saúde terá como atribuições:
a) mobilizar os
dirigentes do SUS em cada fase;
b) coordenar e apoiar
a organização dos processos de trabalho voltados à implantação/implementação da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
c) identificar e
apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
d) monitorar e
avaliar o processo de implantação e implementação da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência.
Art. 8º A articulação
dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência compreenderá:
I - elaboração do
desenho municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II - contratualização
dos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente
responsável, observada as responsabilidades definidas no âmbito da Rede de
cuidados à Pessoa com Deficiência; e
III - instituição do
Grupo Condutor Municipal de Cuidados à Pessoa com Deficiência em cada Município
que compõe o CIR e no Distrito Federal, com apoio institucional da Secretaria
de Saúde estadual ou distrital.
Art. 9º Compete ao
Grupo Condutor Estadual:
I - implementação de
Diretrizes Clínicas e Protocolos para atenção à pessoa com deficiência;
II - acompanhamento
das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência, previstas no art. 5° desta Portaria; e
Parágrafo único. O
cumprimento das metas relacionadas às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência será acompanhado de acordo com o Plano de Ação Regional e dos
Planos de Ação Municipais.
Art. 10. Para
operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam
estabelecidas as seguintes competências:
I - caberá ao
Município, por meio da Secretaria de Saúde municipal, quando houver:
a) a implementação e
a coordenação do Grupo Condutor Municipal;
b) a contratualização
dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo
financiamento;
c) o monitoramento e
a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território
municipal;
II - caberá ao
Estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual:
a) a coordenação do
Grupo Condutor Estadual;
b) a contratualização
dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo
financiamento;
c) o monitoramento e
a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território
estadual, de forma regionalizada; e
d) o apoio à
implementação e ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal; e
III - caberá à União,
por intermédio do Ministério da Saúde o apoio à implementação, ao
financiamento, ao monitoramento e à avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência em todo território nacional.
Parágrafo único. Ao
Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DA REDE DE CUIDADES À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11. A Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência se organizará nos seguintes componentes:
I - Atenção Básica;
II- Atenção
Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e
em Múltiplas Deficiências; e
III- Atenção
Hospitalar e de Urgência e Emergência.
Parágrafo único. Os
componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão articulados
entre si, de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a
cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as especificidades
inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção a estes usuários,
quais sejam:
I - acessibilidade;
II - comunicação;
III - manejo clínico;
IV - medidas de
prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funcional e/ou da
melhora ou recuperação da função; e
V - medidas da
compensação da função perdida e da manutenção da função atual.
Seção I
Do Componente Atenção Básica na Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência
Art. 12. O componente
Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terá como pontos de
atenção as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e contará com:
I - Núcleo de Apoio à
Saúde da Família (NASF), quando houver; e
II - atenção
odontológica.
Art. 13. A Atenção
Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência priorizará as seguintes
ações estratégicas para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à
pessoa com deficiência:
I - promoção da
identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do pré-natal e
da atenção na primeira infância;
II - acompanhamento
dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida, tratamento adequado
das crianças diagnosticadas e o suporte às famílias conforme as necessidades;
III - educação em
saúde, com foco na prevenção de acidentes
e quedas;
e quedas;
IV - criação de
linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam orientar a
atenção à saúde das pessoas com deficiência;
V - publicação do
Caderno de Atenção Básica para o apoio aos profissionais de saúde na
qualificação da atenção à pessoa com deficiência;
VI - incentivo e
desenvolvimento de programas articulados com recursos da própria comunidade,
que promovam a inclusão e a qualidade de vida de pessoas com deficiência;
VII - implantação de
estratégias de acolhimento e de classificação de risco e análise de
vulnerabilidade para pessoas com deficiência;
VIII - acompanhamento
e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na atenção domiciliar;
IV - apoio e
orientação às famílias e aos acompanhantes de pessoas com deficiência; e
X - apoio e
orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores, às famílias e
à comunidade escolar, visando à adequação do ambiente escolar às especificidades
das pessoas com deficiência.
Seção II
Do Componente Atenção Especializada em
Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas
Deficiências
Art. 14. O componente
Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual,
Ostomia e em Múltiplas Deficiências contará com os seguintes pontos de atenção:
I - estabelecimentos
de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação;
II - Centros
Especializados em Reabilitação (CER); e
III - Centros de
Especialidades Odontológicas (CEO).
Parágrafo único. Os
estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviços de Reabilitação
(auditiva, física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências) até
a data de publicação desta Portaria passam a compor a Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência.
Art. 15. Os pontos de
atenção previstos no art. 14 poderão contar com serviço de Oficina Ortopédica,
fixo ou itinerante.
§ 1º A Oficina
Ortopédica constitui-se em serviço de dispensação, de confecção, de adaptação e
de manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), e
será implantada conforme previsto no Plano de Ação Regional.
§ 2º As oficinas
itinerantes de que trata o caput deste artigo poderão ser terrestres ou
fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para
confecção, adaptação e manutenção de órteses e próteses.
§ 3º As oficinas
itinerantes terrestres ou fluviais estarão necessariamente vinculadas a uma
Oficina Ortopédica Fixa.
§ 4º A Oficina
Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de saúde
habilitado como Serviço de Reabilitação Física ou ao CER com serviço de
reabilitação física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia
Assistiva.
Art. 16. A
implantação dos pontos de atenção que compõem o componente de Atenção
Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e
em Múltiplas Deficiências visa promover a equidade e ampliar o acesso aos
usuários do SUS, observadas as seguintes diretrizes:
I - proporcionar atenção
integral e contínua às pessoas com deficiência temporária ou permanente;
progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; severa e em
regime de tratamento intensivo das deficiências auditiva, física, intelectual,
visual, ostomias e múltiplas deficiências;
II - garantir acesso
à informação, orientação e acompanhamento às pessoas com deficiência, famílias
e acompanhantes;
III - promover o
vínculo entre a pessoa com deficiência e a equipe de saúde; e
IV - adequar os
serviços às necessidades das pessoas com deficiência;
Art. 17. Os pontos de
atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva,
Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências observarão as
seguintes regras de funcionamento:
I - constituir-se em
serviço de referência regulado, que funcione segundo em base territorial e que
forneça atenção especializada às pessoas com deficiência temporária ou
permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua;
severa e em regime de tratamento intensivo;
II - estabelecer-se
como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários, familiares e
acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva, física, intelectual,
visual, ostomias e múltiplas deficiências;
III - produzir, em
conjunto com o usuário, seus familiares e acompanhantes, e de forma matricial
na rede de atenção, um Projeto Terapêutico Singular, baseado em avaliações
multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência,
incluindo dispositivos e tecnologias assistivas, e com foco na produção da
autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da vida;
IV - garantir que a
indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente escolhidos, bem
adaptados e adequados ao ambiente físico e social, garantindo o uso seguro e
eficiente;
V - melhorar a
funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com deficiência em seu
ambiente social, através de medidas de prevenção da perda funcional, de redução
do ritmo da perda funcional, da melhora ou recuperação da função; da
compensação da função perdida; e da manutenção da função atual;
VI - estabelecer
fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua, coordenada e articulada entre os
diferentes pontos de atenção da rede de cuidados às pessoas com deficiência em
cada território;
VII - realizar ações
de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de Saúde de seus
usuários, compartilhando a responsabilidade com os demais pontos da Rede de
Atenção à Saúde;
VIII - articular-se com a Rede do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) da Região de Saúde a que pertença, para
acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário;
IX - articular-se com
a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença, para identificar crianças e
adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades; dar apoio e
orientação aos educadores, às famílias e à comunidade escolar, visando à
adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência.
§ 1º Os pontos de
atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva,
Física, Intelectual, Visual, Ostomias e Múltiplas Deficiências poderão se
constituir como referência regional, conforme Plano de Ação Regional pactuado
na Comissão Intergestores Regional (CIR), de acordo com o previsto na Portaria
nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, (Rede de Cuidado à Pessoa com
Deficiência);
§ 2º Os pontos de
atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva,
Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências devem estar
articulados, mediante regulação, aos demais pontos da rede de atenção,
garantindo-se a integralidade da linha de cuidado e o apoio qualificado às
necessidades de saúde das pessoas com deficiência.
Subseção I
Dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados
em Apenas Um Serviço de Reabilitação
Art. 18. Os
estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são
unidades ambulatoriais especializadas em apenas reabilitação auditiva, física,
intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências.
§ 1º Os
estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são
aqueles que já existam na data da publicação desta Portaria, ficando vedadas
novas habilitações para esse tipo de ponto de atenção.
§ 2º
Excepcionalmente, poderão ser habilitados estabelecimentos de saúde em apenas
uma modalidade de reabilitação, desde que aprovado pela Comissão Intergestores
Regional (CIR), motivadamente, e pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os
estabelecimentos de saúde já habilitados em serviço de reabilitação até a data
da publicação desta Portaria deverão manter as especificações técnicas exigidas
previstas em normativa quando da data de sua habilitação.
§ 4º Nos casos
mencionados no § 3º, devem ser cumpridas as exigências descritas nesta Portaria
e nas normas técnicas mencionadas no art. 12.
§ 5º Os
estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação
poderão requerer a qualificação para CER, desde que previsto no Plano de Ação
Regional e desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Portaria
e nas Normas Técnicas respectivas publicadas no sítio eletrônico do Ministério
da Saúde.
Subseção II
Dos Centros Especializados em
Reabilitação (CER)
Art. 19. O CER é um
ponto de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que realiza
diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia
assistiva, constituindose em referência para a rede de atenção à saúde no
território, e poderá ser organizado das seguintes formas:
I - CER composto por
dois serviços de reabilitação habilitados - CER II;
II - CER composto por
três serviços de reabilitação habilitados - CER III; e
III - CER composto
por quatro ou mais serviços de reabilitação habilitados - CER IV.
§ 1º O atendimento no
CER será realizado de forma articulada com os outros pontos de atenção da Rede
de Atenção à Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular, cuja construção
envolverá a equipe, o usuário e sua família.
§ 2º O CER poderá
constituir rede de pesquisa e inovação tecnológica em reabilitação e ser pólo
de qualificação profissional no campo da reabilitação, por meio da educação
permanente.
§ 3º O CER contará
com transporte sanitário, por meio de veículos adaptados, com objetivo de
garantir o acesso da pessoa com deficiência aos pontos de atenção da Rede de
Atenção à Saúde.
§ 4º O transporte
sanitário poderá ser utilizado por pessoas com deficiência que não apresentem
condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte
convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de
equipamentos urbanos.
Subseção III
Do Centro de Especialidade Odontológica
(CEO)
Art. 20. Os CEO são
estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado odontológico,
conforme estabelecido na Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006.
Art. 21. Os CEO
deverão ampliar e qualificar o cuidado às especificidades da pessoa com
deficiência que necessite de atendimento odontológico no âmbito das
especialidades definidas pelos CEO.
Seção III
Do Componente da Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
Art. 22. A Atenção
Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência deverá:
I -
responsabilizar-se pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações
de urgência e emergência das pessoas com deficiência;
II - instituir
equipes de referência em reabilitação em portas hospitalares de urgência e
emergência vinculadas à ação pré-deficiência;
III - ampliar o
acesso e qualificar a atenção à saúde para pessoa com deficiência em leitos de
reabilitação hospitalar; IV - ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para
pessoas com deficiência em hospitais de reabilitação; e V - ampliar o acesso às
urgências e emergências odontológicas, bem como ao atendimento sob sedação ou
anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e equipes para este fim.
Art. 23. Os critérios
definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da
União serão objeto de normas específicas, previamente discutidas e pactuadas no
âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 24. O Ministério
da Saúde instituirá e coordenará o Grupo de Trabalho Tripartite, por ato
específico, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar esta
Portaria em até 180 dias.
Art. 25. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam
revogadas as seguintes Portarias: nº 818/GM/MS, de 5 de junho de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2001, seção 1, página 28,
nº 587/SAS/MS, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de
11 de outubro de 2004, seção 1, página 105, nº 2.073/GM/MS, de 28 de setembro
de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 29 de setembro de
2004, seção 1, página 34, e nº 3.128/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 26 de dezembro de 2008, seção
1, página 129.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
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